FAZER OUTORGA OU DISPENSA DE OUTORGA
Meio Ambiente e Agricultura - Terça-feira, 07 de Abril de 2026


Lei de Outorga (Lei 9.433/97)
Lei nº 9.433/1997, conhecida como Lei das Águas, instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e definiu a outorga como instrumento federal para controle quantitativo/qualitativo do uso da água. É um ato administrativo autorizativo, temporário, para captação, lançamento de efluentes ou obras que alterem o regime hídrico.
Principais Aspectos da Lei de Outorga (Lei 9.433/97):
Finalidade: Assegurar o controle de uso, o acesso à água e os múltiplos usos do recurso.
Domínio Público: A água é um bem público; a outorga é autorização de uso, não alienação.
Usos Sujeitos: Captação de água superficial/subterrânea, lançamento de efluentes, barramentos e aproveitamentos hidrelétricos.
Prazo: O prazo máximo da outorga é de 35 anos, renovável.
Dispensa: Independem de outorga os usos considerados “insignificantes” e pequenos núcleos populacionais rurais.
Condicionantes: Pode ser suspensa em caso de escassez, não cumprimento de termos ou prioridade de uso (consumo humano/animal).
A gestão é descentralizada, envolvendo União, Estados e Comitês de Bacia Hidrográfica. Em estados como São Paulo, o DAEE é responsável pelas outorgas, inclusive de águas subterrâneas (poços), com validade típica de 5 a 10 anos.
Mais informações: https://www.spaguas.sp.gov.br/site/outorga/
Faz-se a necessidade de analisar se vai precisar de outorga ou não.
Informações:
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
DIRETORIA MUNICIPAL DE SAÚDE
